Ação de direito material

Ação de direito material é o poder que tem o particular de realizar, de satisfazer o seu direito subjetivo, independentemente da vontade ou do comportamento do obrigado.[1] Entretanto, como a autotutela é vedada pelos ordenamentos jurídicos contemporâneos, o titular do direito subjetivo precisa socorrer-se ao poder judiciário através da ação de direito processual.[2]

Teorizada pela primeira vez por Pontes de Miranda, com posteriores contribuições de Ovídio Baptista da Silva, representa a sobrevivência da actio romana no direito contemporâneo.[3]

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Referências

  1. SILVA, 2001, p. 8.
  2. AMARAL, 2005, p. 5.
  3. AMARAL, 2005, p. 4.

Bibliografia

  • AMARAL, Guilherme Rizzo. A polêmica em torno da ação de direito material. Revista Gênesis de Direito Processual Civil, v. 33, 2005.
  • SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.