Cortes de Lisboa de 1828

As Cortes de Lisboa de 1828 foram cortes portuguesas convocadas por Dom Miguel I, o Absolutista, para estudar a controvérsia quanto à vaga ao trono de Dom João VI, como consequência de se ter dado a Independência do Brasil, separando-o do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, onde o seu irmão mais velho aceitou ser o Imperador do Brasil. Sendo convocadas no dia 5 de Maio e o encontro deu-se na freguesia de Ajuda.[1]

Após a chegado do Brasil como regente do Reino de Portugal e Reino dos Algarves, em fevereiro de 18128 e fruto dos recentes acontecimento, uma representação da nobreza veio pedir-lhe que aceitasse ser rei de Portugal. Então este decide, por decreto, convocar os Três Estados, "de acordo com a constituição histórica, conforme estudo levado a cabo pela junta para a reforma eleitoral segundo os usos, e estilos, desta Monarquia, e na forma praticada em semelhantes ocasiões, considerando que o faz conforme a necessidade já reconhecida por El-Rei Meu Senhor e pai, que Santa glória haja, na Carta de Lei de 4 de junho de 1824 e para que reconheçam a aplicação dos graves pontos de direito português, e por este modo se restituam a concórdia e sossego público, e possam tomar assento e boa direção todos os importantes negócios do Estado".

Esta convocação, de acordo com os conselhos do duque de Cadaval e do visconde de Santarém, terá desagradado à fação apostólica do partido absolutista de D. Carlota Joaquina e do Conde de Basto.

Em 6 de maio seguem as cartas de convocação, recomendando-se que a escolha dos procuradores dos povos pelas Câmaras municipais incidisse sobre "pessoas não suspeitas, que pretendam somente o serviço de Deus e do trono, e zelo do bem público".

Em 7 de maio são emitidos avisos do ministro da justiça aos corregedores das comarcas, onde se apela à manutenção da ordem pública, "para que o mundo conheça que por uma vez acabaram entre nós essas tentativas revolucionárias com que uma fação perversa desde o ano de 1820 tanto mal nos tem feito e tanto nos tem desacreditado Os condicionamentos às escolhas são óbvios. Uma circular do intendente-geral da polícia do dia 17 classifica como subornados os votos a favor de D. Pedro e da Carta. E manda proceder a devassas a pessoas mal intencionadas, facciosas e inimigas das instituições e leis fundamentais da monarquia (que) premeditem subornar os eleitores para obterem votos … devendo considerar e classificar como subornados os votos que recaírem em indivíduos facciosos, e que pelos seus sentimentos e opiniões políticas se tenham pronunciado inimigos dos verdadeiros princípios da legitimidade e sectários das novas instituições".

O modelo obedecia ao mais rigoroso constitucionalismo, significando o triunfo daquela ala moderada do miguelismo que, à semelhança de idêntica franja dos pedristas, procurava retomar o consensualismo do Portugal Velho que havia sido eliminado pelo ministerialismo iluminista do absolutismo.[2]

Em 23 de maio já reuniam os Três Estados: 155 delegados do Povo, entre os quais delegados de 84 concelhos; 29 delegados do Clero (o Patriarca de Lisboa, seis bispos, grão-priores de todas as ordens militares, prelados abades e priores); 110 da nobreza (12 marqueses, 41 condes, viscondes e barões), num total de 294 membros. Os delegados de Braga, Viseu, Guimarães e Aveiro não puderam comparecer porque as cidades em causa estavam na posse dos revoltosos liberais.

Inaugura a sessão D. Miguel. O bispo de Viseu, D. Francisco Alexandre Lobo, que fora ministro cartista, em 1826, profere o discurso de proposição. Responde-lhe, pelo braço popular, o procurador letrado por Lisboa, José Acúrsio das Neves.[3]

No dia 25, reúnem-se separadamente: o estado do povo no Convento de São Francisco; o do clero, na Igreja de Santo António da Sé; o da nobreza, na Igreja de São Roque.

Depois uma comissão conjunta redigiu a declaração final: considera-se que desde 15 de novembro de 1825, data da ratificação do tratado que confirmou a independência do Brasil, que D. Pedro, como soberano de um Estado estrangeiro, perdeu o direito à sucessão de Portugal que, portanto, nunca podia transmitir a um dos seus descendentes o direito a uma coroação que não herdara; muito menos a uma filha menor, D. Maria Princesa do Grão Pará, também ela estrangeira. Neste sentido, estando excluído o filho primogénito de D. João VI, de acordo com as leis fundamentais da monarquia, devia suceder-lhe o filho segundo, o Infante D. Miguel.

Bibliografia

  • Assento dos Tres Estados do Reino juntos em Cortes na Cidade de Lisboa feito 11 Julho 1828, Impressão Régia, Lisboa, 1828

Referências

  1. Três Estados (1828, maio), Politipédia, 2012
  2. Alguns dias depois, no parlamento inglês, o novo ministro dos estrangeiros do Duque de Wellington, no poder desde o dia 8 de janeiro desse ano, o conde de Aberdeen, referia que em Portugal jamais se tinha visto assembleia mais numerosa e respeitável pela dignidade, fortuna e carácter dos seus membros. O que era verdade, caso comparássemos a reunião com as assembleias de 1821 e de 1826, já que ninguém podia lembrar-se de a comparar com as Cortes de 1698.
  3. José Acúrsio das Neves, membro da Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, explicita as razões que de acordo com a antiga constituição da monarquia, baseada como sempre, na primeira metade do século XIX, nas apócrifas Cortes de Lamego, tornavam D. Miguel I o rei legítimo, e D. Pedro IV um usurpador. A parte mais importante do discurso refere-se, contudo, à manutenção da monarquia de direito divino, de acordo com a vontade expressa também pela Santa Aliança, formada após as guerras napoleónicas pela Rússia, Áustria e Prússia, a que se só se opunha, num primeiro momento a liberal Grã-Bretanha, e a partir de 1830 a França- Discurso de José Acúrsio das Neves, Discurso do mês, Portal da História, Manuel Amaral 2000-2010
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