Declaração Universal dos Direitos Animais

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A Declaração Universal dos Direitos dos Animais é uma proposta para diploma legal internacional, levado por ativistas da causa pela defesa dos direitos animais à UNESCO em 15 de Outubro de 1978, em Paris,[1] e que visa criar parâmetros jurídicos para os países membros da Organização das Nações Unidas, sobre os direitos animais.

Esta Declaração foi proposta pelo cientista Georges Heuse.

Sobre o Conteúdo da Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Compôe-se de um preâmbulo e catorze artigos, que de forma genérica estabelecem princípios a ser obedecidos no respeito aos direitos animais.

Sobre o Preâmbulo

Neste item a proposta de Declaração expõe as motivações que levaram à sua adoção - sobretudo a prática continuada de crimes contra os animais.

O extermínio de animais seria considerado genocídio e, portanto, objeto de interesse dos organismos internacionais e nacionais de proteção.

Sobre os Artigos

Em seus artigos a proposta de Declaração prescreve, principalmente, que:

  1. Todos os animais são sujeitos de direitos e estes devem ser preservados;
  2. O conhecimento e ações do homem devem estar a serviço dos direitos animais;
  3. Os animais não podem sofrer maus-tratos;
  4. Animais destinados ao convívio e serviço do homem devem receber tratamentos dignos;
  5. Experimentações científicas em animais devem ser coibidas e substituídas;
  6. A morte de um animal sem necessidade é biocídio; de vários de uma mesma espécie, genocídio;
  7. Animais destinados ao abate devem sê-lo sem sofrer ansiedade nem dor.

Texto completo da Declaração Universal dos Animais

Preâmbulo

Considerando que todo o animal possui direitos; Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo; Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.

Artigo 1.º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2.º

1. Todos os animais têm o direito a ser respeitados.

2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais

3. Todos os animais têm o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3.º

1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.

2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4.º

1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5.º

1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6.º

1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7.º

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8.º

1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9.º

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10.º

1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11.º

Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12.º

1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13.º

1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.

2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14.º

1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

Referências

  1. «Leitura da proposta: "The Universal Declaration of Animal Rights was solemnly proclaimed in Paris on 15 October 1978 at the UNESCO headquarters. The text, revised by the International League of Animal Rights in 1989, was submitted to the UNESCO Director General in 1990 and made public that same year." -, às 06:56». Consultado em 7 de novembro de 2007. Arquivado do original em 28 de novembro de 2007 

Ligações externas

  • «Íntegra dos artigos» .
  • Guia básico da ANDA para denunciar maus-tratos contra animais