Direitos políticos

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Eleição em Bangladesh: o direito de votar e/ou ser votado em uma eleição é um exemplo de direito político.

Os direitos políticos se referem a um conjunto de regras constitucionalmente fixadas, referentes à participação popular no processo político. Dizem, em outras palavras, à atuação do cidadão na vida pública de determinado país. Correspondem ao direito de sufrágio, em suas diversas manifestações, bem como a outros direitos de participação no processo político. Este conjunto de direitos varia conforme o país, e encontra-se intimamente vinculado ao regime político e sistemas eleitoral e partidário instituídos em cada estado.

Cidadania

Ver artigo principal: Cidadania

A cidadania (do termo latino civitas,"cidade"), em direito, é a condição da pessoa natural que, como membro de um Estado, encontra-se no gozo dos direitos que lhe permitem participar da vida política.

A cidadania é o conjunto dos direitos políticos, que lhe permitem intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (participação direta), seja ao concorrer a cargo público (participação indireta).

A nacionalidade é pressuposto da cidadania - ser nacional de um Estado é condição primordial para o exercício dos direitos políticos. Entretanto, se todo cidadão é nacional de um Estado, nem todo nacional é cidadão - os indivíduos que não estejam investidos de direitos políticos podem ser nacionais de um Estado sem serem cidadãos.

No Brasil

No direito do Brasil, além do direito de voto em eleições (que compreende o direito de votar), também constituem direitos políticos o direito de voto em plebiscitos e referendos, o direito de iniciativa popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos. Há hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos.

Na ordem jurídica brasileira, a raiz constitucional de todos os direitos políticos pode ser identificada no parágrafo único do art. 1° da Constituição brasileira de 1988, que dispõe: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Este dispositivo encontra subsequente especificação nos artigos 14, 15 e 16 da Constituição (Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo IV, Dos Direitos Políticos). Observe-se que os direitos e garantias individuais e o voto direto, secreto, universal e periódico constituem cláusulas pétreas da Constituição brasileira, não podendo ser objeto de emenda tendente a aboli-los (art. 60, § 4°, II e IV) .

As normas infraconstitucionais brasileiras mais importantes relativas a direitos políticos são:

  • Lei n.° 4 737, de 15.07.1965 (Código Eleitoral brasileiro)
  • Lei n.° 9 096, de 19.09.1995 (dispõe sobre partidos políticos)
  • Lei n.° 9 614, de 30.09.1997 (estabelece normas para as eleições)
  • Lei n.° 9 709, de 18.11.1998 (regulamenta a execução de plebiscitos, referendos e iniciativa popular)
  • Lei Complementar n.° 64, de 18.05.1990 (estabelece casos de inelegibilidade), alterada pela Lei Complementar n.° 81, de 13.04.1994.
  • Lei Complementar n.° 135, de 2010 (a Lei da Ficha Limpa, emendada à Lei Complementar n.° 64, de 18.05.1990)

Os direitos políticos são regulados no Brasil pela Constituição Federal em seu artigo 14, que estabelece, como princípio da participação na vida política nacional, o sufrágio universal. Nos termos da norma constitucional, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para os analfabetos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e os maiores de setenta anos.

A Constituição proíbe o alistamento eleitoral dos estrangeiros e dos brasileiros conscritos no serviço militar obrigatório, considera a nacionalidade brasileira como condição de elegibilidade e remete, à legislação infraconstitucional, a regulamentação de outros casos de inelegibilidade (lei complementar n. 64, de 18 de maio de 1990).

Ligações externas

  • Constituição Federal de 1988
  • Código Eleitoral
  • Lei n.° 9.096/95
  • Lei n.° 9.504/97
  • Lei n.° 9.709/98
  • Lei Complementar n.° 64/90

Bibliografia

  • ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
  • BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional, 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 16ª ed. São Paulo: RT, 1999.
  • GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva, Naalidade: Aquisição, Perda e Reaquisição, 1ª edição, Forense, 1995.
  • Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 1ª edição, Objetiva, 1991.

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